Decreto nº 16/2021

  • Entrou em vigor neste sábado novo decreto o qual dispõe sobre medidas complementares para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 01/02/2021 às 15:56   |   Imprimir

Entrou em vigor neste sábado, dia 30 de janeiro, novo Decreto Municipal nº 16/2021, o qual reitera a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Esperança do Sul/RS e dispõe sobre medidas complementares para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

O novo Decreto mantém disposições anteriores à respeito da Administração Pública, dos Velórios, Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas e alguns empreendimentos privados, dentre outras determinações à respeito de permanência em local público, eventos públicos ou privados e o respeito ao isolamento domiciliar.

Bares, Conveniências e demais estabelecimentos que atuem no comércio de alimentos e bebidas, continuam com serviços na modalidade take-away, permanecendo proibida a permanência de clientes dentro ou nos arredores dos estabelecimentos, assim como outras medidas estabelecidas em decreto.

Mantém-se horário para atendimento de almoço e janta, para estabelecimentos de Restaurantes e Lancherias, devendo cumprir obrigatoriamente todas as determinações em Decreto.

Do Comércio, Supermercados e Serviços, permanecem as medidas de no máximo uma pessoa por família, lotação máximo de 25% da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento ou PPCI, exigência do uso obrigatório de máscaras para TODOS dentro do estabelecimento, e obrigatória utilização de álcool em gel 70% ao entrar no estabelecimento, como ao manusear produtos ou roupas, além de outras disposições.

Das Barbearias e Salões de Beleza ficam permitidos os atendimentos, desde cumpridas condições de atendimento individualizado e pré-agendado, um atendimento por estação de trabalho, utilização obrigatória de máscaras de proteção, além de outras disposições sobre higienização e prevenção.

Revoga-se o fechamento das Academias, Centros de Dança, atividades de condicionamento físico e assemelhados com critérios visando a prevenção e enfrentamento ao COVID-19. Fica determinado respeitar o distanciamento interpessoal, não manter contato físico, o máximo de 10 pessoas no local ou 20% da capacidade máximo prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, obedecendo-se obrigatoriamente a quantidade menor, ainda dispõe-se no decreto outras medidas de higienização e orientações para prevenção e enfretamento ao COVID-19.

Inclui ainda determinações sobre Transporte Coletivo e Excursões com medidas a serem respeitadas para quem ausentar-se do Município por mais de 48 horas, devendo obrigatoriamente cumprir regras de isolamento domiciliar por tempo mínimo de 5 dias.

Dispõe ainda sobre as consequências cabíveis a pessoas físicas e jurídicas que descumpram o referito decreto. De acordo com Art. 27, fica instituído, na hipótese de descumprimento das medidas estabelecidas, à vigilância sanitária adotar as providências cabíveis para a punição, cível e administrativa, podendo requisitar auxílio da Brigada Militar.

Ainda, na hipótese de descumprimento do disposto no decreto aplicar-se-á, as penalidades de multa no equivalente a 10 URM (R$ 3.354,70), embargo do estabelecimento, interdição total da atividade e cassação do alvará de funcionamento e localização.

Salientando que  permanencem as medidas instituídas em Decreto Nº 12/2021 o qual tem enfoque maior aos pacientes monitorados e/ou positivados.

É importante o cumprimento dos dispostos no atual decreto para que seja possível em breve reavaliar a nossa situação e ser estabelecido novas medidas, pensando no melhor para a população.

A administração salienta ainda a necessidade de trabalharmos em conjunto para que as medidas sejam tomadas, procurando colaborar com as novas determinações, orientando os demais para cumprirem o decreto, e ainda, realizando denúncias para alertar sobre aqueles que não estão cumprindo as medidas implantadas, para que a fiscalização adequada seja feita.