- 25/05/2026
Nova lei proíbe abandono de veículos em vias públicas em Nova Esperança do Sul
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A Prefeitura de Nova Esperança do Sul informa que está em vigor a Lei Municipal nº 2.401/2026, que proíbe o abandono de veículos em vias públicas do município. A legislação prevê notificação, aplicação de multa e remoção dos veículos em situação de abandono, visando garantir mais segurança, limpeza urbana e organização dos espaços públicos.
Assunto: Meio Ambiente | Publicado em: 25/05/2026 às 19:12 | Imprimir
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize
seu abandono em via pública do Município.
Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos
abandonados em vias públicas deverão ser removidos, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado o veículo nas seguintes
situações:
I – Veículos, motorizados ou não, em que não seja possível a identificação do
número de chassi ou do número de motor, com registro de comunicação de venda
no sistema informatizado do DETRAN, BIN (Base de Identificação Nacional) ou
equivalente, com identificação do comprador ou não;
II – Veículos, motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados nos
sistemas oficiais, como impostos, multas, taxas ou outros débitos, e que se
encontrem em visível estado de abandono em via pública;
III – Veículo, motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da
via pública por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento e
movimento, apresentando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno,
prejudicando o fluxo de veículos, pedestres ou serviços públicos, ou ainda em
evidente estado de deterioração que represente risco à coletividade ou à saúde
pública.
Art. 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque,
semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em
situação que infrinja a presente legislação ficará sujeito às seguintes penalidades,
aplicadas de forma progressiva:
I – Advertência, mediante notificação, determinando a retirada do veículo no prazo
de até 15 (quinze) dias;
II – Multa de 1 (uma) URM – Unidade de Referência Municipal, caso não seja
atendida a advertência no prazo estabelecido;
III – Multa de 2 (duas) URMs, caso o veículo permaneça em situação irregular após
o prazo de 15 (quinze) dias contados da aplicação da primeira multa;
IV – Remoção do veículo, caso permaneça em situação irregular após o prazo
de 15 (quinze) dias contados da aplicação da segunda multa.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se URM – Unidade de Referência Municipal
o índice oficial adotado pelo Município para atualização de tributos e valores
administrativos.
Parágrafo único. O valor da URM vigente na data da autuação será utilizado como
base para cálculo das multas previstas nesta Lei.
Art. 5º O veículo removido será recolhido ao depósito público municipal ou a local
conveniado, sendo liberado somente após o pagamento:
I – das despesas de transporte ao pátio;
II – das taxas de estadia;
III – das multas aplicadas.
Art. 6° O proprietário do veículo, carcaça ou partes de veículos recolhidos terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para reavê-lo, contados da data do recolhimento.
Art. 7° Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que
se encontra, para fins de comprovação da infração.
Art. 8° As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação
que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão
competente para análise e providências cabíveis.
Art. 9º Outras infrações relacionadas ao estacionamento não previstas nesta Lei
serão fiscalizadas conforme o Código de Trânsito Brasileiro e suas
regulamentações.
Anexos
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